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Tipos societários: confira quais são os principais no Brasil

tipos societários - peças hexagonais de madeira com figuras humanas desenhadas

O que são as formas societárias?

Formas societárias ou Sociedades são pessoas jurídicas de direito privado resultantes da união de pessoas, físicas ou jurídicas, as quais possuem fins econômicos. Em termos mais claros, as sociedades são criadas com o objetivo de explorar uma atividade econômica e de repartir o lucro daí decorrente entre seus membros, como bem explica o artigo 44, inciso II e o artigo 981, ambos do Código Civil.

A finalidade de diferentes tipos societários

De acordo com o artigo 981, do Código Civil, celebram contrato de sociedade as pessoas que se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

Dessa forma, fica claro que a finalidade principal dos diferentes tipos de sociedade é a exploração de atividade econômica para repartição de lucro entre seus sócios.

Escolher o tipo societário mais indicado

Para escolher o tipo de sociedade mais indicado, primeiro deve-se entender que não existe um tipo melhor ou pior, existe apenas aquele que melhor se encaixa nas necessidades dos empresários. Assim, a escolha precisa levar em consideração tanto a forma de atuação, quanto o capital social e o número de sócios.

Qual a diferença entre Sociedade Simples e Sociedade Empresária?

Conforme estabelece o artigo 966, do Código Civil, considera-se empresário aquele que, profissionalmente, pratica atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, podendo ser tanto pessoa física quanto pessoa jurídica.

Quando a empresa é exercida por pessoa física, estamos diante de um empresário individual. Por sua vez, quando a empresa é desenvolvida por pessoa jurídica, está-se diante de uma sociedade empresária ou de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI.

Diante de todas as afirmações feitas nos parágrafos anteriores, erroneamente poder-se-ia concluir que toda sociedade é empresária, entretanto, nem toda atividade econômica denota atividade empresarial, uma vez que a atividade empresarial necessita da organização dos fatores de produção.

Daí tem-se que as sociedades podem ser divididas em duas categorias:

·         Sociedades Simples: são aquelas que exercem atividade econômica não empresarial, ou seja, falta nelas o requisito da organização dos fatores de produção. Esse é o caso de profissionais intelectuais que exercem individualmente suas profissões, a exemplo das sociedades de advogados.

·         Sociedades Empresárias:  são aquelas que exercem atividade empresarial, ou seja, realizam de forma profissional atividade econômica organizada a fim de produzir ou circular bens ou serviços. Como bem estabelece o artigo 982, do Código Civil, é a sociedade empresária aquela que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro.

Em regra, pode-se dizer que o que diferencia uma sociedade simples de sociedade empresária é a definição do objeto social. Nesse passo, se o objeto social for exercido com profissionalismo e organização dos fatores de produção (empresarialidade), a sociedade, necessariamente, será empresária. Por outro lado, quando inexistente a empresarialidade, a sociedade será simples.

Além disso, uma diferença importante entre essas sociedades é que as sociedades simples se registram nos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas, enquanto as sociedades empresárias registram-se nas Juntas Comerciais.

Quais são os principais tipos societários no Brasil?

·         Sociedade Simples

Como já esclarecido mais acima, a sociedade simples exerce e tem finalidade econômica, porém é basicamente caracterizada pela inexistência de organização de bens, ao contrário disso, existe um trabalho não organizado, quase autônomo, desenvolvido por cada sócio sem conexão maior com os demais. É o caso das Cooperativas que, por força de lei, são sempre consideradas sociedades simples.

·        Empresário individual

O empresário individual, como bem esclarece o Código Civil, é a pessoa física que pratica de forma profissional atividade econômica organizada.

Partindo desse pressuposto, quando se leva em consideração as obrigações decorrentes de sua atividade empresarial, tem-se que o empresário individual não usufrui da separação patrimonial entre seus bens e os bens da empresa, ou seja, em princípio, ele pode ser executado por dívidas da sociedade, sendo responsável diretamente pelo risco do empreendimento.

Dessa forma, é bastante cristalino que a responsabilidade do empresário individual, diferente da responsabilidade do sócio de sociedade empresária, é direta e ilimitada, respondendo diretamente com todos os seus bens pelas dívidas contraídas no exercício de atividade econômica.

·         Microempreendedor individual (MEI)

Microempreendedor Individual, o MEI, é o trabalhador autônomo que constitui empresa e possui inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. Trata-se de um empreendedor que realiza atividade determinada por lei, fatura até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) por mês e não pode ter mais de um funcionário. Nesse caso, ele não pode ser sócio e nem administrar outra empresa.

·        Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

De acordo com o artigo 980-A, do Código Civil, a “empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.”

Como se vê, a Empresa Individual De Responsabilidade Limitada – EIRELI é pessoa jurídica de direito privado, composta por um único titular e cujo capital social tem que ser igual ou superior a 100 vezes o valor do salário mínimo vigente no país.

De acordo com as determinações do Código Civil sobre as Empresas Individuais De Responsabilidade Limitada, o nome empresarial deve necessariamente conter a expressão EIRELI depois da firma ou a denominação social.

Vale destacar que apenas o patrimônio social da empresa irá responder pelas dívidas contraídas no curso da atividade econômica da empresa, não havendo qualquer confusão com o patrimônio do seu titular, exceto nos casos em que houver fraude.

·         Sociedade Por Ações

Sociedade por Ações é a pessoa jurídica que tem a finalidade genérica de produção de vantagens econômicas. Essa finalidade genérica é determinada pela Lei 6.404/1976, que dispõe sobre as sociedades por ações.

De acordo com a citada lei, a companhia ou sociedade anônima poderá ter como objeto qualquer empresa de fim lucrativo, desde que não seja contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes. Nesse caso, o estatuto tem que ser muito preciso e completo. Além disso, terá o capital dividido em ações e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao valor da emissão das ações adquiridas.

Vale esclarecer ainda que, segundo o parágrafo único, do artigo 982, do Código Civil, independentemente do seu objeto, a sociedade por ações é sempre considerada sociedade empresária.

Existem dois tipos principais de sociedade por ações:

–        Abertas: são aquelas que disponibilizam ações para serem negociadas na bolsa de valores ou no mercado de balcão com a finalidade de atrair mais recursos.

–        Fechadas: são as sociedades por ações cujo capital é fechado, ou seja, não há comercialização de suas ações. Essas empresas contam com acionistas determinados, ou seja, um grupo restrito.

Outros tipos societários existentes

·      Sociedade Em Nome Coletivo

composta somente por pessoas físicas e administrada por sócios, que respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais;

·      Sociedade em Comandita Simples

sociedade contratual que pode ter natureza simples ou empresária, sendo composta pelos sócios comanditários, que investem, mas não administram, e sócios comanditados, que administram a empresa e respondem pessoalmente pelo inadimplemento da sociedade;

·      Sociedade Limitada

a responsabilidade de cada sócio pelas obrigações da sociedade é restrita ao valor não integralizado de suas quotas, porém todos respondem de forma solidária pela integralização do capital social;

·     Sociedade em Comandita por Ações

empresa que possui capital social dividido em ações, sendo composta pelos sócios comanditários, que investem, mas não administram, e sócios comanditados, que administram a empresa.

Os impostos de cada um dos tipos societários

Hoje em dia, os principais impostos pagos pelas empresas são:

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS: 

contribuição federal e mensal, que incide diretamente sobre o faturamento da empresa a fim de financiar a seguridade social. Vale lembrar que as micro e pequenas empresas que escolheram o Simples Nacional estão isentas dessa contribuição.

  Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ: 

é o imposto recolhido pela Receita Federal e calculado conforme o regime tributário de cada empresa.

Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS: 

imposto estadual, com alíquota variável, que incide sobre as operações de circulação de mercadoria e alguns tipos de prestação de serviço.

  Imposto Sobre Serviços – ISS: 

tributo de competência dos municípios calculado sobre a prestação de serviços de qualquer natureza. Assim como o ICMS, sua alíquota varia de acordo com o município, mas opera num valor mínimo de 2%.

Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS: 

contribuição de natureza federal, que possui natureza social e é destinada ao pagamento de abono, seguro desemprego e participação na receita dos órgãos e entidades. É um tributo que incide sobre o faturamento mensal da empresa, cuja alíquota pode variar entre 0,65% a 1,65%.

Para determinarmos os tipos de impostos que devem ser pagos por cada empresa é preciso saber o regime tributário adotado por cada uma delas. Hoje existem três principais regimes tributários no país, são eles:

  • Simples Nacional – Sistema Integrado de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte: as pessoas jurídicas que optam por esse regime tributário recolhem mensalmente de forma simplificada através de um único documento de arrecadação, o DARF. Nesse caso, as empresas fazem um pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais tais como IRPJ, IPI, ICMS, ISS, PS/PASEP, COFINS, Contribuição Social sobre Lucro Líquido – CSLL e Contribuição Patronal Previdenciária – CPP.
  • Lucro Presumido: esse é o regime tributário muito utilizado pelos prestadores de serviço tais como médicos, dentistas, economistas e outros. Nesse caso, há a presunção de lucro da pessoa jurídica, baseando-se em sua receita bruta e outras sujeitas à tributação. Aqui, há o cálculo de IRPJ e CSLL, considerando também o cálculo do PIS e COFINS.
  • Lucro Real: regime tributário mais complexo calculado a partir do lucro contábil real da pessoa jurídica, sendo acrescentado os ajustes (positivos e negativos) determinados pela legislação. Aqui há o cálculo de IRPJ e CSLL, além de considerar o cálculo do PIS e COFINS.

O Contrato ou Estatuto Social nos tipos societários

De acordo com a legislação brasileira, contrato social e estatuto social são os documentos que regem os diferentes tipos societários. A diferença de um para o outro versa no sentido de que o estatuto social é o documento que institui as sociedades por ações e as entidades sem fins lucrativos, enquanto o contrato social regulariza as demais sociedades presentes no ordenamento, tais como as sociedades simples, sociedades em nome coletivo, etc.

  Como fazer

De acordo com o artigo 997, do Código Civil, o contrato social é documento escrito, claro e preciso e que deve conter:

–        Nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

–        Denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

–        Capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

–        A quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

–        As prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

–        As pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

–        A participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

–        Se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

O estatuto social, assim como o contrato social, é o documento escrito que qualifica a sociedade. Sendo assim, deve conter:

–        Qualificação da sociedade, tal como sua denominação, prazo de duração e sede;

–        Objeto social;

–        Capital da sociedade;

–        Funcionamento do Conselho Fiscal;

–        Poderes e atribuições dos diretores, assim como prazo de duração de gestão e procedimento de substituição.      

  O que considerar

Como bem se observa, os contratos e estatutos sociais são documentos semelhantes somente no que se refere ao nome e à finalidade, uma vez que eles formalizam a constituição jurídica das sociedades. Assim sendo, a elaboração desses institutos e suas características devem respeitar as normas que regem o tipo societário ao qual se referem.

Nós, do escritório Cleverson Neves, seguiremos compartilhando informações importantes sobre a legislação vigente. Ainda tem dúvida sobre quais são os principais tipos societários no Brasil? Entre em contato com nosso escritório, estaremos à disposição para ajudá-lo.

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