O que é a Execução Fiscal?
A execução fiscal é o procedimento judicial de cobrança de dívidas tributárias ou não tributárias, inscritas em Dívida Ativa com os entes da Federação, União Federal, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias. Em outras palavras, a execução fiscal é o processo de cobrança judicial de dívidas públicas, que é regido por uma lei própria, a Lei nº6.830/80.
A chamada Lei de Execuções Fiscais (LEF) disciplina todos os procedimentos a serem adotados para cobranças da Dívida Ativa pela Fazenda Pública, isso porque, a cobrança de dívidas públicas têm um procedimento próprio a ser seguido.
Todo processo de cobrança judicial de débitos da Fazenda Pública deve seguir o procedimento trazido pela Lei nº6.830/80.
Quando uma pessoa física ou jurídica não paga uma dívida com a Fazenda Pública, há a inscrição em dívida ativa, que nada mais é do que a formalização de que existem débitos com o ente público.
A inscrição em dívida ativa do débito, presume a liquidez e a certeza do débito, na forma do art. 3º da LEF e art. 204 do Código Tributário Nacional. Ou seja, a cobrança é considerada válida de forma presumida por estar sendo exigida por um Ente Público, e com a inscrição em dívida ativa, sendo necessário ao executado apresentar prova inequívoca que afaste a presunção da CDA.
Na execução fiscal o devedor precisa provar que não deve o que está sendo cobrado ou que tal cobrança é ilegal, cabendo ao executado se defender atraves dos Embargos à Execução ou por Exceção de Pré-Executividade.
Como funciona o processo de execução fiscal?
A partir do momento da inscrição em dívida ativa, o débito “obtém o status” – presunção – de que é líquido e certo, podendo ser cobrada judicialmente.
A procuradoria representante do Ente credor tem o prazo de 5 anos para realizar a cobrança judicial por meio da execução, caso contrário, a dívida estará prescrita, não podendo mais ser cobrada do devedor e nem ser objeto de restrições em seu nome.
Para ser considerada válida, a inscrição em dívida ativa, que é formalizada por meio da Certidão de Dívida Ativa (CDA) deve conter, obrigatoriamente:
I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Se a CDA for emitida e não contiver algum desses itens, a cobrança judicial é considerada nula e deve voltar ao Ente para que siga o procedimento correto, não podendo a Procuradoria realizar esse procedimento.
Mas, uma vez emitida a CDA regularmente, esta tem presunção de certeza, liquidez e validade, cabendo ao devedor provar qualquer irregularidade que a desqualifique.
A execução fiscal poderá ser promovida contra o devedor, o fiador, o espólio, a massa falida, o responsável legal pelo débito, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado e os sucessores a qualquer título.
Após ser distribuída a execução fiscal e ser analisada sua admissibilidade, o juiz determinará a citação do devedor, indicando que haverá a penhora de bens se não for paga a dívida nem garantida a execução.
O executado terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa ou garantir a execução.
Se não for garantida a execução, o Juíz determinará a penhora ou arresto de bens, determinada, obedecendo a seguinte ordem de preferência:
I – dinheiro;
II – título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III – pedras e metais preciosos;
IV – imóveis;
V – navios e aeronaves;
VI – veículos;
VII – móveis ou semoventes; e
VIII – direitos e ações.
Se for garantida a dívida, o devedor poderá apresentar Embargos à Execução no prazo de 30 dias, podendo apresentar suas razões para considerar a cobrança indevida.
O outro meio de defesa no processo de execução fiscal é através da exceção de pré-executividade, onde o devedor só poderá apresentar matérias que não demandem dilação probatória e podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz.
Se o executado perder e o juiz considerar válida a cobrança, a dívida deverá ser paga ou o executado perderá o bem indicado para garantia, sendo o valor arrecadado com o bem transferido ao Ente Público.
Quem está sujeito a uma execução fiscal?
Qualquer contribuinte, seja pessoa física ou jurídica, está sujeito a ser executado caso não pague o tributo devido a União Federal, Estados, DF, Municípios e suas autarquias.
Como consultar um processo de execução fiscal?
Caso o devedor não tenha certeza de que está sendo executado ou não, há algumas formas de se consultar se há uma execução fiscal em seu nome, pode ser verificado administrativamente no órgão do Ente se há débitos e se houver em que fase está a cobrança.
Também pode ser solicitada uma certidão no órgão judicial competente para receber as execuções fiscais ou realizar uma busca nos sites dos Tribunais de Justiça para verificar se há alguma execução fiscal ajuizada.
O que fazer em caso de execução fiscal, como agir corretamente?
Ao receber a citação da execução fiscal, o devedor deve procurar o mais rápido possível um advogado, que deverá analisar a situação e tomar a providência mais adequada ao caso dentro do prazo, a fim de adotar a melhor estratégia na condução do processo.