A realidade demonstra que credores e devedores buscam cada vez mais a regularização de seus negócios de modo informal a fim de evitar os Tribunais. Os principais benefícios de tal informalidade é a rapidez e a discrição, em especial se comparados à lentidão e aos formalismos característicos dos processos judiciais. Além disso, cite-se o custo inerente ao Poder Judiciário, que engloba taxas judiciárias, honorários advocatícios, deslocamentos, dentre outros.
Ademais, as relações empresariais derivam de relacionamentos a longo prazo, com alta complexidade. Por isso, as formas consensuais de solução de conflitos são mais apropriadas em razão do incentivo à cooperação entre empresários, e, por conseguinte, no cumprimento espontâneo de obrigações contraídas
O que são métodos alternativos para solução de conflitos
Tradicionalmente, os conflitos eram solucionados exclusivamente pela jurisdição estatal, uma vez que se entendia a jurisdição como um poder, uma função e uma atividade tipicamente do Estado. Todavia, nos dias de hoje é cada vez mais comum a utilização de procedimentos de natureza eminentemente negociais, conhecidos como métodos alternativos de resolução de conflitos, como a conciliação, a mediação, a negociação (propriamente dita) e a arbitragem.
A utilização de tais métodos é benéfica para todos. De um lado, os envolvidos no conflito podem ter uma solução muito mais adequada, tendo em vista que a solução foi obtida através do consenso e não foi fruto de uma imposição. Por outro lado, o judiciário poderá oferecer uma prestação jurisdicional muito mais eficiente com a diminuição do número de processos. Nada obstante, caso se obtenha um acordo, este poderá ser objeto de controle judicial em circunstâncias excepcionais, de modo a garantir a higidez do procedimento.
Assim, métodos alternativos para solução de conflitos podem ser conceituados como “mecanismos que permitem a obtenção da resolução de um conflito à margem da via jurisdicional”.
Funcionamento dos métodos alternativos para solução de conflitos
Os métodos alternativos para a solução dos conflitos funcionam como verdadeiros substitutos dos procedimentos judiciais, mas que seguem os mesmos princípios. O que isso quer dizer?
Quer dizer que a utilização de procedimentos de autocomposição resolve as questões da mesma forma ou até melhor que um processo judicial resolveria, sem que as partes tenham que perder muito tempo e dinheiro com isso.
Serão realizadas sessões para que as partes negociem as possíveis soluções, que poderão ser virtuais ou presenciais e intermediadas por um conciliador ou mediador imparcial. Os acordos dali decorrentes deverão ser homologados posteriormente pelo juízo competente (aquele do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial, em caso de empresa estrangeira)
Incentivo aos métodos alternativos para solução de conflitos com o Código de Processo Civil de 2015
Com o novo cenário legislativo nacional trazido em especial pelo novo Código de Processo Civil e pela Lei de Mediação, a solução dos conflitos pela justiça passou a ser tratada com caráter excepcional, isto é, o poder judiciário assumiu um papel de coadjuvante, sendo utilizado apenas nas situações em que o uso das formas consensuais é incompatível.
Os institutos da mediação, conciliação e arbitragem foram descritos no novo código de processo civil como meios alternativos para a resolução dos conflitos (MASCs), identificados no mundo todo como Alternative Dispute Resolution – ADR, ou meios extrajudiciais de resolução de conflitos, com o claro fim de evitar a judicialização em massa.
De acordo com o § 3º, do artigo 3º, do Código de Processo Civil, “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.”
Adentrando mais no tema, o Código de Processo Civil determina a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos, que serão responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo implemento de programas destinados ao auxílio, orientação e estímulo à autocomposição.
Além disso, o CPC ainda informa que os procedimentos de conciliação e mediação seguem os princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
A Lei Processual também deixa claro que a audiência de mediação e conciliação poderá ser dividida em tantas sessões quantas forem necessárias para possibilitar a solução consensual, sem prejuízo das providências legais cabíveis, evitando o perecimento do direito.
A alteração da Lei 11.101/05
Recuperação Judicial é o processo de reorganização financeira, econômica e administrativa de uma empresa, feito por intermédio do Poder Judiciário, apresentando-se, em juízo, formas de equacionar o débito com os credores.
Esse processo de recuperação judicial é regulado pela Lei 11.101/05, que declara, em seu artigo 47, que “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”
De um modo geral, a recuperação judicial é uma forma de reestruturar uma empresa que está endividada e não consegue arcar com suas obrigações. Portanto, a regra, por assim dizer, é sempre tentar salvar a empresa desde que seja economicamente possível.
Em 23 de janeiro de 2021 entrou em vigor a Lei 14.112/2020 que alterou a Lei 11.101/05, atualizando a legislação e modernizando o sistema jurídico da recuperação judicial e falência.
Dentre as diversas alterações, merece destaque o aumento do prazo de parcelamento dos débitos das empresas em processo de recuperação judicial com a União, que passou de sete para dez anos, facilitando a vida do empresário, que ganha mais tempo para recuperar sua empresa.
Outro ponto positivo trazido pela lei foi a possibilidade de negociação entre a empresa e seus credores antes mesmo do início da recuperação judicial. Com isso, estimulou-se a utilização de métodos alternativos de solução de conflitos, como mediação, conciliação e arbitragem, dentre outros, sempre que possível e observados os direitos de terceiros.
Um ponto bastante inovador foi a possibilidade de o juiz autorizar ao devedor a celebração de contratos de financiamento que ajudem a reestruturação da empresa. Nesse caso, passou-se a permitir também a utilização de bens pessoais do devedor como garantia.
Dessa forma, em um contexto geral, as inovações trazidas pela Lei 14.112 foram muito benéficas aos empresários, possibilitando de forma mais efetiva a reestruturação das empresas com dificuldades financeiras e o gerenciamento de crise, ainda mais quando se considera o período pandêmico o qual estamos passando.
Métodos alternativos para solução de conflitos em falência e recuperação judicial
De acordo com a sistemática vigente na atual Legislação Falimentar, o Administrador Judicial tem o dever de estimular, sempre que possível, a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência, respeitados os direitos de terceiros.
Conciliação e mediação na Lei de Recuperação Judicial e Falências
Como já dito mais acima, a Lei 14.112 incluiu na Lei 11.101/05 uma seção sobre conciliação e mediação antecedentes ou em curso de processos de recuperação judicial.
De acordo com os artigos 20-A e 20-B, da Lei 11.101/05, a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos deverão ser incentivados em qualquer fase processual sempre que possível, inclusive no âmbito de recursos.
No entanto, a realização de qualquer um desses procedimentos não ensejará a suspensão dos prazos legais, exceto se as partes ou o juiz assim determinarem. Não será possível, também, ser discutida a natureza jurídica e classificação dos créditos, bem como os critérios de votação em assembleia geral de credores.
É importante destacar, como já dissemos, que as sessões de conciliação e mediação poderão ser realizadas por meio virtual e se as partes chegarem a um acordo, este deve ser homologado pelo juiz competente.
Diferença dos métodos alternativos em falência e recuperação judicial
A conciliação é um método de solução de conflito, no qual um terceiro, imparcial e sem interesse no conflito empregará técnicas adequadas à resolução da querela, sendo que as partes possuem autonomia, tal como na negociação e mediação, de concretizar (ou não) a autocomposição. É mais indicado nos casos em que não existir vínculo entre as partes. Sendo assim, o conciliador poderá fazer sugestões para solucionar o conflito, não sendo permitido o uso de qualquer constrangimento ou intimidação a fim de se chegar a um consenso.
Por outro lado, a mediação é mais indicada nas situações em que existe vínculo anterior entre as partes. Ademais, a exemplo da conciliação, haverá um terceiro imparcial entre as partes, chamado de mediador, que irá ajudar os interessados a entender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles mesmos possam identificar soluções que sejam benéficas a ambos. Em outras palavras, o mediador não pode sugerir qualquer solução, antes deve estimular o diálogo.
Dessa forma, é evidente que a conciliação é indicada para conflitos menos complexos, ao passo que a mediação é mais efetiva nos casos em que as partes já possuíam laços, visto que será incentivado o diálogo para que estas encontrem a melhor solução em conjunto.
Dentre os métodos alternativos à judicialização das questões de falência e recuperação judicial, tem-se ainda a possibilidade de realização de negociação, que é o processo bilateral, no qual os envolvidos buscam alcançar uma composição, através de concessões mútuas, sendo que não há a necessidade de uma terceira pessoa.
Outro instituto que pode ser usado para resolução dos conflitos é a arbitragem, que permite que as partes indiquem um julgador para o caso. Nesse caso, o árbitro deve seguir um procedimento diferente do processo judicial e deve proferir uma sentença ao final do procedimento, mas sempre precisa respeitar o contraditório e a ampla defesa.
Desse modo, é evidente que a mediação, a conciliação e os demais procedimentos são compatíveis com a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, assim como em casos de superendividamento, desde que observadas as restrições da lei.
Quando podem ser aplicados os métodos alternativos
Os métodos alternativos de solução de conflitos podem ser aplicados nas seguintes situações:
– Fases pré-processual e processual de disputas entre os sócios e acionistas de sociedade em dificuldade ou em recuperação judicial, bem como nos litígios que envolvem credores não sujeitos à recuperação judicial;
– Em conflitos que envolverem concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e órgãos reguladores ou entes públicos;
– Na hipótese de haver créditos extraconcursais contra empresas em recuperação judicial durante período de vigência de estado de calamidade pública;
– Na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores antes do ajuizamento de pedido de recuperação judicial.
Os benefícios dos métodos alternativos para solução de conflitos
O concreto acesso à justiça é princípio consagrado na Constituição Federal, entretanto, o exercício dessa garantia constitucional esbarra nos altos custos de um processo, na lentidão do sistema e na falta de conhecimento jurídico da população em geral, o que leva, muitas vezes, ao receio de se recorrer ao judiciário.
Sendo assim, diante desses obstáculos, os meios alternativos de solução de conflitos têm ganhado ainda mais força, uma vez que fornecem alternativas diversas do processo judicial tradicional para a satisfação das controvérsias.
Sempre que possível, recomenda-se aos magistrados responsáveis pelo julgamento dos processos de recuperação empresarial e falências, de varas especializadas ou não, que promovam o uso da mediação, conciliação e demais métodos alternativos de solução de conflitos, uma vez que eles proporcionam benefícios com celeridade, economia e satisfação dos envolvidos, garantindo também uma melhor distribuição da justiça.
Nós, do escritório Cleverson Neves, seguiremos compartilhando informações importantes sobre a legislação vigente. Ainda tem dúvida sobre métodos alternativos para solução de conflitos e os estímulos para aplicação na recuperação judicial e na falência? Entre em contato com nosso escritório, estaremos à disposição para ajudá-lo.