O que é marco legal do reemprededorismo (PLP 33/2020)?
O marco legal do reemprendedorismo é um projeto de lei que tramita no Congresso Nacional que tem como propósito facilitar a reestruturação de dívidas de micro e pequenas empresas.
Trata-se de um Projeto de Lei Complementar – PLP 33/20. A proposta de alteração legislativa simplifica procedimentos, tornando-os mais rápidos e menos custosos, com prestígio à negociação extrajudicial, sem a burocracia e rituais próprios do processo judicial.
O projeto é de autoria do Senado Federal e permite a renegociação simplificada até mesmo nos processos judiciais e também de uma liquidação sumária dos bens para quitar dívidas. Alguns procedimentos que geram despesas como publicação de editais em jornais, advogados e custas judiciais são eliminados.
O projeto surgiu de uma sugestão do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que reúne mais de sessenta instituições nacionais de apoio e representatividade das micro e pequenas empresas.
Quais mudanças o marco legal do reemprededorismo pode trazer?
Critérios de faturamento
O marco legal do reemprendedorismo visa atingir as empresas de menor receita anual, que para fins da Lei Complementar 123/2006 (Lei do Simples Nacional), são aquelas que possuem a receita bruta anual de até quatro milhões e oitocentos mil reais.
Os critérios de faturamento para o marco legal incluem desde o empresário individual, o microempreendor individual -MEI até empresas de pequeno porte com estrutura empresarial mais complexa que tenham receita de até quatrocentos mil reais por mês totalizando quatro milhões e oitocentos mil reais por ano.
A quais empresas se aplica?
O marco de aplica ao:
Microempreendedor individual – MEI
Formalização para empreendedores que tem alguma limitações como
· Contratação de no máximo um empregado ou empregada, que receba o piso da categoria ou 1 salário mínimo
· Não pode integrar quadro societário ou ser administrador de outra empresa
· Não pode ter ou abrir filial
· Limitação de receita brutal anual de até R$81.000,00 por ano
· No ano de abertura o limite será proporcional ao número de meses em que a empresa atuar, com a média de faturamento de R$ 6.750,00 por mês.
Empresário
Segundo o Código Civil é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços com registro no Registro Público de Empresas Mercantis.
Microempresa
Pessoa Jurídica empresária que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)
Empresa de Pequeno Porte
Pessoa Jurídica empresária que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Marco Legal do reemprededorismo e a renegociação de dívidas
Renegociação especial
A renegociação especial é parte da grande estrutura que o marco legal pretende dar ao trato das empresas de menor porte. A incorporação de elementos negociais e de análise de resultados e objetivos no lugar de formalismos e burocracia.
O devedor poderá propor a negociação especial se:
· não for falido e, se foi, estejam extintas as responsabilidades.
· não tiver sido condenado ou não ter, como administrador, titular ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer crime de falência.
· não tiver cessado as suas atividades há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Esta renegociação poderia ser iniciada em caso de morte de algum sócio ou do titular da empresa. Neste caso, o cônjuge, herdeiros, inventariante ou sócio remanescente, podem iniciar o procedimento.
A renegociação especial em relação às obrigações dos avalistas, fiadores e coobrigados do devedor:
· submetem-se à suspensão de prazos conforme lei de recuperação judicial e falência.
· serão repactuadas nos mesmos termos que a obrigação principal no caso de homologação do respectivo plano.
Renegociação judicial
A microempresa e a empresa de pequeno porte poderão optar pela renegociação especial judicial, desde que afirme sua intenção na petição inicial.
No prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação da decisão que deferir a renegociação especial judicial, o devedor deverá apresentar:
· plano de renegociação especial;
· relação de todas as dívidas, contabilizadas ou não, com nome do titular do crédito, valor devido, garantias e sua descrição, avalistas, fiadores e coobrigados com a classificação de cada crédito, bem como aqueles que o valor depende de apreciação judicial ou arbitral.
· relação de todos os ativos, contabilizados ou não, com a sua descrição, valor contábil e o local em que se encontram;
· comprovação do pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho ocorridos após a data do pedido de renegociação especial judicial.
· comprovação do recolhimento dos tributos gerados após o pedido de renegociação especial judicial.
· comprovação de pagamento ou parcelamento dos tributos vencidos até a data do pedido.
· comprovação de pagamento dos créditos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49 e 86 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, vencidos após a data do pedido, ou, declaração expressa do devedor não se opondo a excussão das garantias vinculadas a tais créditos.
· comprovação do envio da comunicação a todos os credores informando sobre o ajuizamento da renegociação especial judicial com os dados do processo, e instruções para se manifestarem contrários.
O plano de renegociação especial judicial terá somente as seguintes condições:
· indicação dos meios de recuperação do devedor
· as condições de pagamento de todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, divididos em classes
· demonstração, de maneira fundamentada, da projeção dos recursos a serem utilizados no pagamento de todos os créditos existentes na data do pedido.
· não prever prazo superior a 3 (três) anos para pagamento dos créditos trabalhistas.
· ter quadro-resumo que explique as propostas para pagamento das obrigações abrangidas.
O plano será aprovado se não houver a objeção cumulativa:
· de mais da metade dos credores trabalhistas, independentemente do valor de seu crédito; e
· de credores titulares de mais da metade do valor total dos créditos de qualquer uma das demais espécies de classes de credores
O juiz poderá conceder a renegociação especial judicial ainda que rejeitado desde que, de forma cumulativa:
· os credores que representem mais da metade do valor total dos créditos abrangidos não se oponham.
· a classe que o houver rejeitado, as objeções não representem mais do que 2/3 do valor total dos créditos abrangidos; e
· os credores da classe que houver rejeitado o plano não recebam tratamento diferenciado entre si.
Renegociação extrajudicial
A microempresa e a empresa de pequeno porte poderão optar pela homologação do plano de renegociação especial extrajudicial que:
· tenha a adesão de pelo menos 1/5 (um quinto) de todos os créditos de cada espécie de créditos ou grupo de créditos por ele abrangidos, sob a condição de, no prazo de 90 (noventa) dias do ajuizamento do pedido, obter as adesões faltantes, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento de mérito;
· desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial.
A renegociação especial extrajudicial exige a juntada:
· dos documentos comprobatórios do preenchimento do quórum mínimo
· da relação de todas as dívidas do devedor, contabilizadas ou não, com o nome do titular do crédito, valor devido, garantias, avalistas, fiadores e coobrigados com a classificação de cada crédito, informando aqueles valores que dependem de apreciação judicial ou arbitral;
· relação de todos os ativos do devedor, contabilizados ou não, com descrição e valor contábil e o local em que se encontram;
· comprovação do pagamento dos créditos trabalhistas ocorridos após a data do pedido de homologação de renegociação especial extrajudicial.
· comprovação do recolhimento dos tributos gerados após a data do pedido de homologação de renegociação especial extrajudicial.
Que vantagens o marco legal do reemprededorismo pode trazer?
O marco legal do reemprededorismo pode trazer a renegociação especial extrajudicial, a renegociação especial judicial, a liquidação especial sumária e a falência das microempresas e pequenas de pequeno porte e demais empresários equiparados como o MEI e o empresário individual.
A proposta cria um regime facilitado de recuperação dos empreendedores que passaram por tempos de dificuldades e não trata os empresários de negócios de menor porte da mesma forma que grandes organizações empresariais. Os negócios de menor pujança econômica não podem ter as mesmas obrigações que as grandes empresas ou certamente terão inviabilizadas quaisquer pretensões de recuperação de seu empreendimento.
As mudanças que o marco legal pretende introduzir são justamente na equiparação de benefícios para recuperação ou encerramento dos negócios em dificuldades sem onerar esses negócios com obrigações incompatíveis com o seu tamanho.
O marco legal incorpora a visão de soluções negociadas entre empreendedor e seus credores de forma a favorecer a continuidade dos negócios ou seu encerramento de forma menos traumática possível. A ideia de acordos serem melhores que imposições está em toda a estrutura do projeto que visa obter o melhor resultado possível aos envolvidos nestas situações adotando uma política de distribuição de ganhos no lugar de políticas de tudo ou nada.
Quando o marco legal do reemprededorismo pode entrar em vigor?
O marco legal do reemprendedorismo pode entrar em vigor assim que seu texto for aprovado e sancionado pelo Presidente da República.
Caso o texto não seja alterado pela Câmara dos Deputados, o projeto tem previsão para entrada em vigor a partir de sua publicação. Ou seja, não há previsão de vacância, aquele período em que a lei foi publicada mas alguns ou todos seus dispositivos possuem “um prazo de espera” para surtirem efeitos.
O projeto tramita em regime de prioridade o que impulsiona sua discussão no Legislativo e confere certa celeridade à tramitação. Contudo é difícil fazer uma previsão de aprovação no Congresso.
O projeto será aprovado em sua integralidade?
O projeto passa agora pela avaliação da Câmara dos Deputados e pode sofrer alterações em sua redação, o que já não seria integralidade.
Além das discussões no Poder Legislativo, o marco legal do reemprendedorismo prevê algumas mudanças no trato dos créditos tributários, tributos devidos e não pagos pelas empresas que se enquadram no projeto de lei. Estas mudanças implicam em renúncia de receitas por parte do fisco.
Ocorre que o projeto não indica como essas renúncias serão compensadas na lei de diretrizes orçamentárias-LDO. Apesar de parecer uma questão de menor importância, o Chefe do Executivo tende a vetar trechos de propostas de alteração legislativa que contenham renúncia de receitas sem a previsão de compensação para não incorrerem em sanções previstas pela Lei Complementar 101/2000 – (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Por isso, as disposições que implicam em tratamento tributário que importe em renúncia de receitas correm risco de ser vetadas.
As demais questões dependem de debate legislativo, mas diante do aparente consenso que proporcionam apresentam grande chance de serem aprovadas em sua integralidade.