O que é a exclusão de um sócio?
A exclusão de sócio de uma sociedade é um procedimento em que os demais sócios votam pela retirada forçada de um ou mais sócios, nas hipóteses previstas em lei e no contrato social.
Pode-se afirmar que a exclusão de um sócio é um processo de expulsão da Sociedade em razão de alguma irregularidade cometida pelo sócio excluído, diferente de quando há a retirada de um sócio, que normalmente é de comum acordo e a pedido do sócio retirante.
Quando um sócio pode ser excluído da sociedade?
Um dos princípios basilares de uma sociedade é justamente a comunhão de interesses entre os sócios, a afeição societária, a união de esforços para atingirem o objetivo comum.
Todavia, quando os objetivos pretendidos ou as formas de se chegar a eles se modificam ou acabam, qualquer sócio pode optar por sair da sociedade ou todos podem optar por extingui-la, caso não haja o interesse na continuidade do negócio, sendo, via de regra, uma decisão de comum acordo entre os sócios, apesar de eventuais insatisfações.
Já a exclusão de um sócio da sociedade ocorre pelo fato do sócio excluído cometer algum ato irregular, previsto em lei ou no contrato social, que justifique sua expulsão do quadro societário, independente de sua vontade.
Isto é, os demais sócios, ao identificarem que o potencial sócio excluído tenha praticado algum ato que justifique sua exclusão, podem realizar o procedimento extrajudicial ou judicial para a retirada forçada do sócio infrator.
Claro que esse procedimento de exclusão é utilizado em último caso, quando realmente algo muito grave é praticado por um sócio dentro de situações específicas, não sendo qualquer ato bastante para justificar a exclusão.
Veremos aqui algumas das hipóteses em que esta situação é possível, bem como o que deve ser feito.
Sócio remisso
Quando um sócio se torna remisso, ou seja, se compromete a integralizar a sua parte do capital social da sociedade em determinado prazo e não o faz, parcial ou integralmente, se torna remisso e o não cumprimento desta obrigação justifica a exclusão do sócio.
Exclusão por falta grave
Outra hipótese legal para a exclusão de sócio é quando há o cometimento de falta grave.
O Código Civil não traz expressamente quais atos são considerados como falta grave e que justificariam a exclusão de um sócio, até porque, guardadas as características próprias de cada sociedade, seria impossível prever todos os atos que poderiam ser praticados considerados como graves.
Porém, de forma ampla, considera-se falta grave quando um sócio descumpre com sua obrigação perante a sociedade, quando pratica ou deixa de praticar atos prejudicando a sociedade, descumpre as regras dispostas no contrato social ou de qualquer forma atente contra a sociedade.
Exclusão por incapacidade superveniente
Outra causa prevista em lei é a incapacidade superveniente de um sócio, isto é, quando por doença, acidente, ou por qualquer outro motivo se torne questionável a capacidade do sócio para a prática dos atos da vida civil.
Esta causa de exclusão deve ocorrer judicialmente, pois é preciso que o juiz declare a incapacidade civil do sócio, reconhecendo o risco ou prejuízo à sociedade.
Exclusão do sócio por justa causa
Apesar da relação societária não ser a mesma de uma relação empregatícia, é possível que um sócio seja excluído da sociedade por justa causa.
Entende-se que a prática de atos que coloquem em risco a continuidade da empresa são considerados justa causa e justificam a exclusão do sócio, sendo necessário, entretanto, que o contrato social preveja expressamente essa possibilidade.
Caso contrário, será necessária a intervenção judicial para reconhecer que determinada prática se enquadra como justa causa para exclusão de sócio ou não.
Para que haja a justa causa, é preciso observar alguns procedimentos administrativos necessários, como a convocação de reunião extraordinária especificamente para tratar do assunto, conferindo direito ao contraditório e ampla defesa ao sócio acusado.
Da insolvência ou falência do sócio
Em que pese o patrimônio da sociedade e dos sócios serem distintos e não se confundirem, a declaração de insolvência de um sócio, ou falência na hipótese de um sócio pessoa jurídica, acarreta em sua exclusão da sociedade.
Essa exclusão independe da situação financeira da sociedade, está ligada diretamente à situação do sócio, isso porque, uma vez falido ou insolvente, o patrimônio do sócio será utilizado para pagar seus credores.
Neste caso, é preciso realizar a liquidação das quotas do sócio na sociedade para que os credores do devedor falido ou insolvente sejam pagos, resultando na exclusão do sócio da sociedade.
Existe diferença entre exclusão de sócio e dissolução parcial?
A exclusão de um sócio, como visto, é um procedimento que deve ser utilizado em última hipótese, pois normalmente não é bem aceita pelo sócio excluído e resulta em litígios e divergências societárias que inevitavelmente afetam o negócio.
Todavia, uma vez aplicada a exclusão de um sócio, é garantido a ele receber eventuais haveres que serão apurados por meio da liquidação das suas quotas.
Após a apuração dos haveres devidos ao sócio excluído e havendo interesse dos demais na continuidade da sociedade, ela pode ser dissolvida parcialmente em relação à parte do sócio excluído.
Com a dissolução parcial da sociedade, se resolve, extingue, apenas a parte do sócio excluído, portanto, é uma consequência da saída de um sócio da sociedade.
Como um acordo de sócios pode ser útil
As discussões societárias em geral, normalmente nos conflitos entre sócios, tem um objeto de litígio subjetivo, muitas vezes inerentes à operação e atividade da empresa ou atos de responsabilidade dos sócios, como na exclusão, por exemplo.
Ocorre que os temas subjetivos, justamente por não serem expressa e especificamente previstos, abrem margem a diversas interpretações e entendimentos, que podem gerar discussões intermináveis.
As ações judiciais envolvendo questões societárias e empresariais entre sócios, são na grande maioria extremamente complexas, pois demandam conhecimentos específicos e técnicos da atividade ou de situações do dia a dia dos negócios, que dificilmente são inerentes aos juízes.
Justamente para evitar essas situações, há ferramentas societárias que visam eliminar ou reduzir a chance de haver qualquer tipo de discussão entre sócios, principalmente os “acordos e combinados” verbais ou situações do dia a dia que não são previstos no contrato social.
O Acordo de Sócios é uma ferramenta essencial nas empresas para reduzir ou evitar brigas por desavenças nos negócios, pois é através deste instrumento que são previstas regras e situações específicas das atividades da sociedade e que não fazem parte do rol de situações jurídicas expostas no Código Civil.
No Acordo de Sócios se prevê as situações específicas que podem gerar a expulsão da sociedade, a forma como isso ocorre, os eventuais valores devidos, forma de pagamento, assim como uma eventual divisão e liquidação parcial das quotas de um sócio que se retire da sociedade.
Enfim, até mesmo a regra para avaliação das quotas sociais, em caso de intenção de venda por um dos sócios, pode e deve estar prevista, ou seja, tudo o que é combinado entre os sócios em relação ao negócio, deve constar do Acordo de Sócios.
Quanto mais completo o Acordo de Sócios com situações que podem gerar algum tipo de discussão, menores são as chances de desavenças no futuro.
Como efetuar a exclusão do sócio?
A exclusão de um sócio de uma sociedade não é um tema pacífico na doutrina e jurisprudência, justamente porque depende de diversas variantes que impactam em seu procedimento.
Porém, mesmo seguindo os trâmites legais exigidos, normalmente a exclusão de um sócio, se não for realizada corretamente, acaba sendo discutida judicialmente.
O que é necessário para retirar o sócio do Quadro Societário?
Para que haja uma correta exclusão de sócio do quadro societário de uma empresa, é preciso seguir alguns procedimentos legais e contratuais, de modo a evitar futuros questionamentos judiciais ou, se não for possível evitá-los, que não seja anulado o procedimento por vícios.
Diante das situações legais que ensejam a exclusão de um sócio, os demais, que representam a maioria do capital social votante da sociedade, excluído o sócio infrator, devem se precaver e documentar todo o tipo de prova que possa ser utilizada para justificar a exclusão.
Tendo as provas, caberá aos sócios convocar uma reunião extraordinária, nos termos do Contrato Social, tendo como assunto da pauta a exclusão do sócio, que poderá apresentar sua defesa e versão dos fatos, tendo garantido o direito ao contraditório e ampla defesa.
Se não houver a indicação da pauta da reunião especialmente convocada para discutir a exclusão do sócio, a votação pode ser anulada por não garantir o direito de defesa do sócio acusado.
Sendo observados os procedimentos legais e contratuais, os sócios devem, na reunião, apresentar as razões e provas que justificam o ato, abrir espaço para o acusado se defender e colocar em votação para deliberação.
Se o sócio acusado for excluído da sociedade e se recusar a assinar a ata da reunião e a alteração de contrato social, a ata da reunião deve ser assinada por duas testemunhas e ser levada à registro juntamente com a alteração de contrato social excluindo o sócio.
O procedimento de apuração dos haveres do sócio excluído, por meio da dissolução parcial, deverá seguir as regras legais e contratuais para que o sócio receba o que lhe é de direito, pois mesmo sendo excluído da sociedade, tem direito a receber sua quota parte, deduzidos eventuais prejuízos causados.
Como promover a exclusão do sócio?
A exclusão do sócio de uma sociedade pode ser realizada através da via extrajudicial ou judicial, dependendo da causa da exclusão.
Exclusão extrajudicial e judicial
Como visto, excetuando-se a exclusão por incapacidade superveniente de um sócio, as demais podem ser objeto de exclusão extrajudicial, que é o mais comum.
O procedimento extrajudicial segue as regras legais e contratuais, ocorrendo por meio de reunião ou assembleia de sócios e votação para deliberação sobre a exclusão ou não.
Entretanto, havendo discordância de qualquer dos lados, tanto dos que defendem a exclusão, como o próprio sócio acusado que defende a não exclusão, podem levar a discussão ao judiciário, mas, se o procedimento legal for seguido, são poucas as chances de reversão da decisão, exceto se for identificada alguma irregularidade.
Dicas de como resolver conflitos societários
Conflitos societários são dos mais difíceis de se resolver judicialmente, pois demandam conhecimento técnico, do dia a dia da empresa, além de ter elevada carga emocional envolvida entre as partes, o que não é recomendado.
A melhor forma de resolver conflitos societários é por meio de acordo, uma composição extrajudicial, preferencialmente com intermédio de terceiros, que podem atuar como mediadores ou como árbitros, que vão levar em consideração apenas os fatos ocorridos e as questões técnicas envolvidas.
Desta maneira, os sócios evitam o desgaste de brigas e discussões que levam anos e anos para terminar e resolvem o futuro de todos da maneira mais célere possível, pois o maior prejudicado nas brigas societárias são as próprias empresas.