O Direito falimentar é um ramo do Direito Empresarial, que é aplicado em situações em que o empresário não consegue mais arcar com suas obrigações, não restando outra solução senão a decretação de falência.
No Brasil, para pedir a falência de alguém, não é necessária a demonstração da situação patrimonial do devedor empresário, a insolvência é presumida (presunção relativa), sendo suficiente que se comprove a existência de elementos indicadores do estado falimentar, como a impontualidade no adimplemento de obrigações, a execução frustrada e a prática de atos de falência, conforme prevê a Lei nº 11.101/05.
Vale lembrar que a decretação da falência acarreta em uma série de impactos econômicos e financeiros para todo o mercado.
O requerimento de falência deverá ser proposto, conforme previsto no artigo 3º da Lei 11.101/2005, na comarca do principal estabelecimento do devedor ou da filial de uma empresa que tenha sede fora do Brasil. Entende-se, com amparo na jurisprudência, que o estabelecimento de maior importância econômica é justamente aquele responsável pela maior produção ou maior circulação de bens ou serviços.
Este processo está previsto no artigo 94 da Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência (LFRE), inciso I – Insolvência Clássica Falimentar, inciso II – Execução Frustrada e inciso e III – prática de atos falimentares. Vale dizer que a falência não é um meio de cobrança e, portanto, é equivocado o pensamento de requerer o pagamento da dívida pelo devedor por meio do pedido.
Existem 3 figuras importantes no processo falimentar:
- Administrador judicial, que é nomeado pelo juiz para conduzir o processo e tem competência para praticar os atos de ofício com supervisão do juiz e dos credores.
- Comitê de credores, que é um órgão facultativo e tem o objetivo de supervisionar o administrador judicial. Não havendo, a sua função será desempenhada pelo juiz e pelos credores.
- Assembleia de credores, que possui 2 funções: eleger os membros do comitê de credores e decidir sobre a forma de alienação dos bens na falência.
A defesa do procedimento de falência pode ser feita pelo depósito elisivo da quantia devida ao credor, conforme previsto no parágrafo único do artigo 98 da LRF. É possível ainda, requerer a recuperação judicial para sanar as dívidas com os credores, sem que haja o encerramento das atividades da empresa.
Por fim, é possível também contestar o requerimento de falência alegando as excludentes de pagamento, conforme previsto no artigo 96 da LRF (prescrição, falsidade de título, nulidade de obrigação ou de título, fato que extinga ou suspenda o pagamento da dívida, pagamento da dívida, vício de protesto ou instrumento e cessão da atividade empresarial por mais de 2 anos antes do pedido de falência).
A sentença que decreta a falência produz efeitos sobre os bens e nos contratos bilaterais já firmados com o falido. Se este for empresário individual, não poderá exercer qualquer atividade empresarial até a declaração de extinção das suas obrigações, e ficará com seu patrimônio indisponível, conforme os artigos 102 e 103 da Lei 11.101/2005.
Os bens são arrecadados pelo administrador judicial para a composição da massa falida e futuro pagamento dos credores do falido. Sobre os contratos, de acordo com os artigos 115 a 128 da Lei 11.101/2005, a regra é que o administrador judicial decida sobre a manutenção ou extinção dos contratos bilaterais e unilaterais, sempre visando o que irá obter mais lucro e rendimentos para a massa falida.
A verificação e habilitação dos créditos se inicia pela via administrativa, na forma do art. 7º, § 1º da LRF. Dessa forma, uma vez publicado o edital previsto pelo art. 99, parágrafo único da Lei 11.101/2005, inaugura-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os credores que discordem daquela relação apresentem ao Administrador Judicial suas “habilitações” ou “divergências” quanto aos créditos relacionados ocorrem quando o administrador faz o quadro geral de credores, conduzindo a ordem de pagamento dos créditos na falência. O prazo para realizar este ato é de 15 dias a contar da data da publicação do edital, contendo a íntegra da sentença que decreta a falência e do edital contendo a relação nominativa dos credores.
Analisadas as divergências e habilitações administrativas, o Administrador Judicial fará publicar o edital previsto no art. 7º, § 2º da Lei 11.101/2005, o qual conterá a relação de credores atualizada após a análise das informações e documentos colhidos na fase administrativa.
Caso o credor discorde da relação apresentada pelo administrador judicial, poderá requerer a modificação dos valores do seu próprio crédito ou do crédito de outrem, que constem na relação de credores formulado pelo administrador judicial, sendo que esta impugnação deverá ser dirigida ao juízo falimentar no prazo de 10 dias, contados da publicação do edital.
Após processadas e julgadas todas as impugnações, o Administrador Judicial será o responsável por consolidar o Quadro Geral de Credores (QGC), que será homologado pelo Juiz na forma do art. 18 da Lei 11.101. Com a homologação do QGC consolidado, somente será possível modificá-lo nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito, conforme art. 19 da LRF.
O processo de falência será extinto quando o falido não tiver mais meios de pagar os devedores, o que só pode ocorrer após o administrador judicial apresentar as contas finais conforme o artigo 154 da LRF.
Além da sentença, a extinção das obrigações do falido ocorrerá:
- Após 5 anos do encerramento da falência, caso o falido não tenha condenação anterior por prática de crime falimentares
- Após 10 anos do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime falimentares.
Nós, do escritório Cleverson Neves Advogados & Consultores, seguiremos compartilhando informações importantes durante este período, alertando sobre possíveis mudanças, leis e impactos na economia.