Nosso
Conteúdo

Artigos e assuntos pertinentes
para lhe ajudar e informar sempre.

Clube-empresa no brasil e as consequências da lei

clube empresa no brasil - Bola com moedas

O que é um clube-empresa

Clube-empresa é a forma jurídica de gerir as entidades de prática profissional de desporto. O clube-empresa é o nome que se passou a chamar a mudança dessas entidades de prática do desporto de associações civis sem fins lucrativos para entidades empresariais com finalidade lucrativa.

Clube-empresa no Brasil

A lei brasileira não proibia a estruturação de entidades de prática desportiva como sociedades empresárias, tampouco obrigava a constituição de empresas para exercício de atividade econômica ligada ao desporto, como ocorre em alguns países.

No Brasil a liberdade de associação é direito fundamental e cláusula pétrea, por isso, a forma com que as pessoas se associam não pode ser imposta pelo Estado. No entanto, as pessoas associadas arcam com os ônus e benefícios da forma que escolheram para exercer suas atividades em comunhão.

A tradição brasileira sempre foi de associações civis arregimentarem o público em torno de suas agremiações para o futebol. A propagação do modelo associativo no Brasil se deu basicamente em razão da proibição vigente no início da história do futebol, da prática profissional do esporte. Uma vez que sequer era permitido remunerar o atleta o que dizer de pessoas constituírem empresas para exercício de atividades ligadas ao esporte. Assim, a forma associativa vigorou desde o princípio e não foi alterada por diversos fatores que agora são questionados com maior intensidade, surgindo a Lei 14.193/21.

Justamente por não ser proibida, a forma empresarial de exploração do futebol existiu em algumas entidades de prática desportiva antes das atuais regras sem, no entanto, perdurarem por muito tempo. Algumas são mantidas, mas sem grande destaque no cenário esportivo pois visam a formação de atletas ou disputam competições de pouca expressão midiática. 

Há, contudo, atualmente dois participantes da Série A do Campeonato Brasileiro que são constituídos como empresas: Red Bull Bragantino e Cuiabá. 

As consequências da Lei Nº 14.193/2021

A Lei 14193/21 popularmente chamada de lei do clube-empresa trouxe diversas possibilidades para as entidades alterarem suas formas de gestão do futebol com intuito declarado de atração de investimentos e aumento de transparência e governança.

A lei é um marco na história recente do futebol brasileiro e foi aplaudida pela comunidade jurídica ligada ao desporto e por aqueles interessados na realização de investimentos ou de atração de investimentos para esse bilionário mercado.

O que se busca é a profissionalização desse mercado que perde diversas oportunidades de crescimento em razão da forma de gestão e muitas vezes, pelo não compromisso com responsabilidade orçamentária.

A almejada profissionalização se dá em todos os departamentos da gestão do futebol e ocorre com a segregação patrimonial e jurídica do futebol das demais atividades da associação civil ou com a criação original de uma entidade empresarial. 

O futebol, portanto, se transforma em um negócio gerido por profissionais habilitados e especializados na atividade para enfrentar o mercado globalizado e de investimento massivo como se percebe nas notícias veiculadas na imprensa.

Requisitos para o clube-empresa no Brasil

O Clube-empresa no Brasil pode ser constituído:

  • com a transformação em Sociedade Anônima do Futebol
  • com a separação do departamento de futebol e transferência do patrimônio relacionado à atividade futebol;
  • com a criação por qualquer pessoa ou  fundo de investimento.

Clube-empresa e sociedade anônima do futebol (SAF)

O clube-empresa é um gênero do qual a sociedade anônima do futebol é espécie. Isso porque o clube-empresa poderia ser constituído antes mesmo da edição de Lei 14.193/21, como vimos acima. A lei inova ao prever condições de reestruturação e, pode-se dizer, incentivo para entidades constituídas como associações civis segregarem a atividade futebolística para geri-la como atividade empresarial, ou mesmo transformem a entidade inteira em empresária.

O que pode mudar

A Sociedade Anônima do Futebol ocupa o lugar do clube nas relações com as entidades de administração (CBF, por exemplo), bem como nas relações contratuais, de qualquer natureza, com atletas profissionais do futebol.

Com isso, a Sociedade Anônima do Futebol tem o direito de participar de campeonatos, copas ou torneios em substituição ao clube.

No caso de constituição da SAF a partir da segregação da associação os direitos e deveres decorrentes de relações estabelecidos com o clube, inclusive direitos de participação em competições profissionais, bem como contratos de trabalho, de uso de imagem ou quaisquer outros contratos vinculados à atividade do futebol são obrigatoriamente transferidos à Sociedade Anônima do Futebol.

O clube e a SAF entram em acordo sobre a exploração de marcas do clube e qualquer outra propriedade intelectual porventura existente. 

Os bens e direitos serão transferidos à Sociedade Anônima do Futebol podem ser em definitivo ou por prazo determinado.

Ponto de relevo é que a transferência desses direitos e de qualquer patrimônio para a SAF independe de autorização de credores liberando o patrimônio do clube para gerar receitas para pagar esses mesmos credores.

Caso o estádio, centro de treinamento, e outras instalações não sejam transferidas para a SAF, o clube e a SAF entrarão em acordo sobre as condições para uso das instalações.

Clube-empresa e a captação de recursos

A primeira e natural forma de captação de recursos é com a participação do investidor no capital social da empresa. A primeira porta de ingresso de investimentos é na injeção de recursos por investidores interessados na administração do futebol profissional. Isso no modelo de clube-empresa tradicional.

A SAF, por sua vez, capta, como primeira forma de ingresso de recursos, a própria emissão das ações para constituir o capital social da SAF. Os investidores ingressam como acionistas da mesma forma que ocorre no mercado de capitais, na bolsa de valores.

Ou pode ocorrer de investidores integralizarem o capital e a SAF permanecer com capital fechado, ou seja, sem admitir a negociação de suas ações na bolsa de valores. 

De qualquer maneira, a primeira forma de captação de recursos é com equity. Ou seja, com entrega de fração do patrimônio da empresa a investidores em troca do investimento realizado.

No entanto, há outra forma de captação de recursos. Uma das grandes novidades da lei é a criação das “debêntures-fut”, com remuneração por taxa de juros, permitida cumulação de remuneração variável vinculada ou referenciada às atividades ou ativos da Sociedade Anônima do Futebol e pagamento periódico de rendimentos.

Essa forma de ingresso no mercado de capitais além de inovadora é alvo de grandes expectativas pelos gestores e analistas de mercado. A captação de recursos por meio de debêntures visa primordialmente reduzir as despesas financeiras que impactam sobremaneira os clubes.

As dívidas e os clubes-empresas

Um ponto relevante e de grande interesse por parte dos clubes é a possibilidade de repactuação de dívidas. A Lei permitiu expressamente a recuperação judicial e extrajudicial aos clubes. Esse tema era de debate frequente no Judiciário e no meio acadêmico e foi pacificado com essa previsão expressa.

A inovação que a lei trouxe é o concurso de credores, por intermédio do Regime Centralizado de Execuções.

O Regime Centralizado de Execuções concentra no juízo centralizador as execuções, as suas receitas e os valores arrecadados na forma disciplinada na própria lei e distribui esses valores aos credores em concurso e de forma ordenada.

Cabe ao Poder Judiciário disciplinar o Regime Centralizado de Execuções, por meio de ato próprio dos seus tribunais, e conferirá o prazo de 6 (seis) anos para pagamento dos credores.

O clube que requerer a centralização das suas execuções poderá ter até 60 (sessenta) dias para apresentação do seu plano de credores.

O clube que esteja em recuperação judicial, extrajudicial ou no Regime Centralizado de Execuções deverá manter em seu sítio eletrônico a relação ordenada de seus credores, atualizada mensalmente e os administradores do clube respondem pessoalmente pela inobservância desta obrigação.

Clube-empresa e governança

A grande esperança que o clube-empresa traz para o mercado da bola é a profissionalização. Essa não é uma profissionalização qualquer, mas a abertura do futebol para elementos de governança nos moldes e padrões adotados pelas empresas. Gestão transparente e responsável para avançar na construção de mais receitas e do melhor aproveitamento econômico e social dessa atividade.

Para atingir essas finalidades a lei criou restrições à gestão do clube-empresa:

O acionista controlador da Sociedade Anônima do Futebol, individual ou integrante de acordo de controle, não poderá deter participação, direta ou indireta, em outra Sociedade Anônima do Futebol, para evitar o conflito de interesse desportivo.

O acionista que detiver 10% (dez por cento) ou mais do capital votante ou total da Sociedade Anônima do Futebol, mesmo sem poder de controle, se participar do capital social de outra Sociedade Anônima do Futebol, não terá direito a voz nem a voto nas assembleias gerais, nem poderá participar da administração dessas companhias, diretamente ou por pessoa por ele indicada.

O conselho de administração e o conselho fiscal são de existência obrigatória e funcionamento permanente e seus integrantes não podem ser:

I – membro de qualquer órgão de administração, deliberação ou fiscalização, bem como de órgão executivo, de outra Sociedade Anônima do Futebol;

II – membro de qualquer órgão de administração, deliberação ou fiscalização, bem como de órgão executivo, de clube ou pessoa jurídica original, salvo daquele que deu origem ou constituiu a Sociedade Anônima do Futebol;

III – membro de órgão de administração, deliberação ou fiscalização, bem como de órgão executivo, de entidade de administração;

IV – atleta profissional de futebol com contrato de trabalho desportivo vigente;

V – treinador de futebol em atividade com contrato celebrado com clube, pessoa jurídica original ou Sociedade Anônima do Futebol; e

VI – árbitro de futebol em atividade.

O membro do conselho de administração que cumulativamente for associado e integrar qualquer órgão de administração, deliberação ou fiscalização do clube não poderá receber remuneração pela atividade no conselho, para evitar conflito de interesse econômico.

Os diretores deverão ter dedicação exclusiva à administração da Sociedade Anônima do Futebol.

A lei traz a obrigatoriedade de transparência com a manutenção de informações atualizadas no sítio eletrônico da entidade:

  • do estatuto social e as atas das assembleias gerais;
  • da composição e a biografia dos membros do conselho de administração, do conselho fiscal e da diretoria; e
  • do relatório da administração sobre os negócios sociais, incluído o Programa de Desenvolvimento Educacional e Social, e os principais fatos administrativos.

Os administradores da Sociedade Anônima do Futebol respondem pessoalmente pela inobservância dessas obrigações.

Outros Conteúdos