Administração
Judicial

Recuperações Judiciais
e Falência

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Falência

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Conteúdos

Dúvidas Frequentes

Não. A Recuperação Judicial é o mecanismo onde o devedor busca renegociar seus débitos, através de um Plano de Recuperação Judicial que deverá ser votado em Assembleia pelos credores. Já a Falência é um processo de execução coletiva que busca a liquidação de todo o patrimônio da empresa devedora para pagamento dos credores observando a ordem de pagamento dos credores estabelecida em Lei.

O credor precisa verificar se seu crédito já se encontra devidamente inscrito na relação de credores ou no quadro geral de credores, que podem ser consultados diretamente no processo. Caso já esteja inscrito, basta aguardar a fase de pagamentos. Na hipótese de ainda não estar inscrito, deverá verificar em que fase se encontra o processo e promover a habilitação do crédito pela via judicial, Impugnação à relação de credores ou, se ainda houver prazo, a divergência administrativa diretamente ao Administrador Judicial.

Se o valor estiver correto, basta aguardar a publicação da relação de credores e do edital do quadro geral de credores, sempre acompanhando para se certificar que as novas publicações seguem corretas.

Se o valor estiver incorreto, o credor precisa verificar em que fase o processo se encontra: caso esteja dentro do prazo estipulado pelo art. 7°, §1°, da Lei n° 11.101/05, o credor deve enviar sua divergência diretamente para o Administrador Judicial; caso posterior ao prazo mencionado, o credor deverá ajuizar a habilitação de seu crédito perante o Juízo onde se processa a falência ou a recuperação judicial, distribuído por dependência ao processo.

Para apresentar uma divergência administrativa ao Administrador Judicial não é preciso constituir um advogado. Entretanto, caso superada essa fase e ser necessária a propositura de impugnação ou habilitação de crédito pela via judicial, deverá constituir um advogado para que este promova a medida cabível.

O crédito pleiteado deve ser líquido, certo e exigível, devidamente constituído por título judicial ou extrajudicial. Além disso, na forma do art. 9° da Lei n° 11.101/05, o credor deverá apresentar: sua qualificação completa; instrumento de procuração; comprovante de residência; o valor do crédito, acompanhado dos respectivos títulos, sentença constituinte (em caso de título judicial); memória de cálculos atualizada até a data da decretação de falência ou deferimento de recuperação judicial; e demais documentos que julgue necessário para comprovação do crédito.

A divergência é apresentada diretamente ao Administrador Judicial quando o credor discorda do valor ou classificação de seu crédito, uma vez estando dentro do prazo estipulado pelo art. 7°, §1°, da Lei n° 11.101/05.

A habilitação de crédito se dá quando o credor pretende incluir o seu crédito não relacionado. Ela poderá ser tempestiva, quando apresentada diretamente ao Administrador Judicial dentro do prazo do art. 7°, §1°, da Lei n° 11.101/05, ou retardatária, na forma do art. 10 do mesmo dispositivo legal.

A impugnação de crédito deverá ser apresentada quando o credor discordar do valor ou da classificação do seu crédito inscrito na relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial, na forma do art. 8° da Lei n° 11.101/05.

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