A sociedade anônima é uma sociedade por ações é sujeita às regras da Lei nº 6.404/76, conhecida por “Lei das Sociedades por Ações (LSA)” ou “Lei das S/A” e, nas omissões desta, sujeita ao Código Civil.
Uma das principais características de uma sociedade anônima é que o capital social é dividido em ações, respondendo o sócio pelo preço de emissão das que subscrever ou adquirir. Consequentemente, em caso de dívidas da sociedade, os sócios apenas respondem até o limite de suas ações.
Portanto, é correto afirmar que o capital social desse tipo societário é fragmentado em unidades que são representadas por ações, razão pela qual os seus sócios são denominados acionistas.
Os acionistas de um S/A podem firmar um contrato denominado “acordo de acionistas”, instrumento jurídico disciplinado na Lei nº 6.404/76 e, subsidiariamente, o direito das obrigações contemplado no Código Civil.
Trata-se, em verdade, de um instrumento de harmonização de interesses utilizado de maneira bastante corriqueira na prática societária.
O que é acordo de acionistas?
Antes de explicarmos o que consiste esse instrumento jurídico, precisamos compreender brevemente a figura do acionista.
O acionista é o indivíduo que possui parte do capital social de uma sociedade, sendo esse capital representado por ações.
O seu dever principal é o de pagar o preço de emissão das ações que subscrever, tendo, em contrapartida, diversos direitos assegurados, entre eles o direito de preferência na subscrição de ações e de valor mobiliário conversível em ação, de participar dos resultados sociais (receber o dividendo e participar do acervo da companhia em caso de liquidação), de fiscalizar a gestão dos negócios, etc..
Por meio do acordo de acionistas, estes podem livremente compor seus interesses através de uma transação que celebram entre si.
Com efeito, mediante um contrato entabulado por acionistas da mesma companhia, é possível que ocorra a partilha, transferência ou delegação do poder de controle entre eles, assim como a disposição sobre os mais variados temas de seu interesse, tais como: compra e venda de ações; formas de eleição para o conselho de administração; preferência para aquisição de ações; exercício de votos em assembleia; políticas de administração, dentre outros.
Em regra, as cláusulas do acordo de acionistas são oponíveis a terceiros, desde que o contrato esteja averbado nos livros de registro e nos certificados de ações.
Cuida-se, portanto, de uma interessante estratégia de planejamento societário como forma de buscar eficiência, evitar conflitos e proteger os interesses dos acionistas e da companhia.
Tipos de Acordo de Acionistas
Um acordo de acionistas pode ser classificado, conforme a sua finalidade, da seguinte maneira:
Acordo de comando
Como o próprio nome sugere, o acordo de comando guarda pertinência com o controle da organização.
Portanto, é perfeitamente possível que a finalidade do pacto entre os acionistas seja o poder de controle da sociedade, abrangendo as formas de alteração da sociedade e do capital social, por exemplo.
Insta destacar que o titular do poder de direcionamento da empresa não precisa ser de um único sujeito de direito – pessoa física ou jurídica – mas também uma organização de acionistas constituída mediante acordo, no caso, o acordo de comando, criando um “bloco” que forma a maioria do capital social.
Assim, os acionistas ou o grupo de acionistas controladores devem zelar para que a companhia realize o seu objeto social.
Acordo de defesa
O acordo de defesa pode ser visto como uma forma de tutelar os interesses da minoria, visto ser celebrado entre os acionistas que não têm o controle da sociedade.
O acionista minoritário é aquele proprietário de ações com direito a voto, porém, em total insuficiente para garantir o controle da companhia.
Nesse caso, os acionistas minoritários celebram uma transação organizando sua posição, seja com o fim de opor-se aos acionistas controladores, seja apenas com o fim de fiscalizar a legalidade e a legitimidade dos atos por aqueles praticados, coibindo possíveis abusos.
Em outras palavras, por meio do acordo de defesa determinado grupo de acionistas não-controladores se une com a finalidade de conquistar posições mínimas de interferência na vida societária, fiscalizar os atos praticados pelos controladores e, consequentemente, gerar um estímulo à integração.
Acordo misto
O acordo misto ou mútuo, por sua vez, tem como finalidade proporcionar um equilíbrio entre os interesses dos acionistas controladores e acionistas minoritários, em busca do interesse comum da sociedade.
Por que é importante fazer um acordo de acionistas?
Uma vez que a sociedade é composta por indivíduos que possuem diferentes pensamentos, pontos de vista, perspectivas, objetivos, valores, etc., é possível que surjam divergências ensejadoras de problemas expressivos para a instituição, capazes de comprometer até mesmo o futuro do negócio.
Dessa forma, o acordo de acionistas pode auxiliar na manutenção de um convívio harmônico entre os sócios, de modo que estes andem lado a lado e com os objetivos alinhados com o da sociedade.
Pode-se afirmar, portanto, que a importância em fazer um acordo de acionistas reside no fato que esse instrumento possui extrema relevância para evitar surpresas e desconfortos entre os acionistas, no mesmo norte em que proporciona uma relação mais harmônica e transparente entre eles.
Consequentemente, além de tornar a vida societária menos propensa a conflitos, o acordo de acionistas proporciona que os acionistas controladores administrem as situações de comando e que os sócios minoritários reúnam forças para defender interesses comuns e fiscalizar o controle da instituição.
Outro benefício é que, realizando um acordo bem delimitado, dificilmente subsistirão os interesses particulares dos acionistas em detrimento dos interesses da sociedade, fator que é determinante para o bom desenvolvimento da empresa e das relações societárias.
Por esses e outros fundamentos, o acordo de acionistas vem ostentando uma posição de cada vez mais destaque nas sociedades contemporâneas.
Como fazer um acordo de acionistas?
Como citamos anteriormente, a Lei Societária permite que os acionistas de uma mesma companhia celebrem um acordo dispondo livremente sobre seus interesses, desde que guarde observância ao ordenamento jurídico e ao estatuto social.
Um bom acordo de acionistas deve se orientar, no mínimo, sobre 3 diretrizes indispensáveis, sendo elas:
- Sistema de Governança: administração + tomada de decisões
- Transferência de ações: formas de ingresso e saída dos acionistas da sociedade e como essas movimentações devem ou não ocorrer.
- Soluções de impasses: formas de resolução dos conflitos com a definição dos termos de votações, quóruns, designação de câmaras de mediação e arbitragem, etc..
Ademais, o acordo de acionistas pode levar em conta 03 classificações distintas, a depender do que os sócios pretendem pactuar:
- Finalidade (acordo de comando, acordo de defesa e acordo misto);
- Conteúdo (acordo de voto, acordo de bloqueio e acordo múltiplo);
- Efeitos (unilateral, bilateral, plurilateral).
Ante a complexidade da matéria e da necessidade de se conciliar vários interesses em jogo, devendo tudo ser feito à luz da legalidade, é de extrema importância uma assessoria jurídica especializada na hora da elaboração do pacto de acionistas.
Um profissional qualificado que conheça a realidade empresarial e a diversidade das situações que se operam no dia a dia poderá estabelecer os parâmetros corretos e abarcar de forma lícita e alinhada os interesses dos acionistas e da organização.
Registro do acordo de acionistas
O acordo de acionistas deve ser registrado na sede da companhia de modo a impor à sociedade o dever de observância ao que fora pactuado, inclusive perante terceiros, quando averbados nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos.
Portanto, é necessário realizar o registo do pacto como forma de garantir que tal documento produzirá os seus efeitos jurídicos.
Quais são as principais cláusulas no acordo de acionistas?
Em decorrência da liberdade de contratar e dos princípios da livre iniciativa e da autonomia da vontade, os acionistas podem dispor sobre os mais variados temas de seu interesse. Dessa forma, os elementos principais de um pacto como esse irão variar caso a caso, a depender da necessidade e da realidade empresarial da sociedade.
De modo geral, as principais cláusulas presentes em acordos de acionistas compreendem ajustes acerca de:
- Políticas de administração e governança da sociedade;
- Questões relacionadas ao voto e quorum de deliberações;
- Regras para convocação de reuniões e assembleias e consequências pela ausência;
- Formas de eleição para o conselho de administração;
- Distribuição dos lucros de forma distinta do que prevê a legislação;
- Direito de preferência para aquisição de ações ou restrições para sua circulação, como por exemplo a restrição à disponibilidade patrimonial dos acionistas signatários da avença, vedando a alienação de ações sem o consentimento dos demais ou sem renúncia ao direito de preferência;
- Definição de formas de resolução de impasses entre os acionistas, por exemplo, com eleição de foro, câmaras de arbitragem, etc;
- Previsão de “tag along” e “drag along” como proteção aos acionistas minoritários e majoritários, respectivamente;
- Regras de não competição.
Como visto, o acordo de acionistas é uma excelente estratégia para proporcionar a harmonia interna da sociedade, assegurando consequentemente a sua longevidade e o maior proveito social.
Tal ajuste oferece a segurança necessária aos sócios acionistas e pode evitar (ou ao menos reduzir) os riscos de eventuais conflitos e desentendimentos entre eles, fator de extrema relevância para a resiliência da sociedade.