Você sabe para que serve um Acordo de Cotista e de Acionistas? Esse é o documento que formaliza como deverá funcionar a relação entre os sócios ou acionistas, indicando deveres, responsabilidades e direitos, sendo uma ferramenta de prevenção de conflitos societários.
Quer entender mais sobre esse assunto? Como funcionam esses acordos, como eles devem ser redigidos e quais são as cláusulas que não podem faltar? Tudo isso e muito mais responderemos aqui neste artigo.
Então continua aqui que a gente te explica!
Qual a diferença entre acionista e cotista?
De uma forma bem simples, podemos dizer que o acionista é aquele que detém ações e o cotista aquele que detém cotas ou quotas. Mas qual é a diferença entre ações, cotas e quotas?
Primeiramente, queremos esclarecer que não há diferença entre quota ou cota. As duas formas gráficas estão corretas e se referem a mesma coisa. Tanto quota como cota se referem a uma parte, um quinhão ou uma parcela de algo. A fim de padronizarmos o nosso texto, vamos utilizar aqui a forma gráfica cota, ok?!
Dito isto, qual seria a diferença entre cotas e ações? Bom, cotas e ações são os nomes que se dão às partes ou quinhões do capital social de uma empresa. No entanto, o que irá determinar se devemos chamar estas partes de cotas ou ações é a forma que esta empresa foi constituída.
No Brasil, existem diversas formas de constituição de uma empresa: MEI, EIRELI, Empresário Individual, Sociedades Empresárias Limitadas, Sociedades Simples, Sociedades Anônimas entre outras.
É aqui então que encontramos a grande diferença entre cotas e ações. Sociedades Anônimas tem o seu capital dividido em ações, portanto os detentores dessas ações são os acionistas. Sociedades Limitadas tem o capital social dividido em cotas, logo os detentores dessas cotas são chamados de cotistas.
Na prática, pode parecer uma simples questão de nomenclatura, mas não é! Apesar de sociedades anônimas e sociedades limitadas serem muito parecidas em sua operação organizacional, a legislação aplicável e o modelo contábil utilizado em cada uma delas é bem diferente.
Assim, para entendermos melhor quem é o acionista e quem é o cotista devemos entender as diferenças entre Sociedade Anônima (SA) e Sociedade Limitada (LTDA). Observe o quadro a seguir que preparamos para facilitar o seu entendimento sobre as principais diferenças entre elas:
Importante ressaltar que um dos princípios que rege as sociedades empresariais, tanto as anônimas quanto as limitadas, é o princípio da Autonomia patrimonial. Ele diz respeito exatamente à questão da responsabilidade dos sócios em relação aos débitos da sociedade e seu patrimônio pessoal, determinando a separação entre o patrimônio da pessoa jurídica do patrimônio das pessoas físicas sócias ou acionistas.
Em homenagem a este princípio, determina o artigo 1.052 do Código Civil que “a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”. Da mesma forma, nos termos do art. 1° da Lei n° 6.404/76, “a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas”.
Tornar o patrimônio da pessoa jurídica autônomo da pessoa física é um grande incentivo para o empreendedorismo. Mas fique atento, caso seja constatado o uso abusivo da personalidade jurídica, é possível a desconsideração do véu a fim de responsabilizar os sócios pessoalmente.
Por que fazer um acordo?
O Acordo, seja de cotistas ou acionistas, é o documento que assegura seus sócios, proprietários e administradores em vários aspectos da relação societária. Um acordo nada mais é do que um contrato. Mas então, qual a sua importância?
Seu objetivo precípuo é colocar no papel aquilo que foi combinado entre os sócios e assim evitar, ou ao menos diminuir, os riscos de eventuais conflitos e desentendimentos, uma vez que estariam pré-estabelecidas as bases da relação, bem como as formas de resolução dos impasses.
Com um acordo bem delimitado, dificilmente prevalecerão os interesses particulares dos sócios sobre os interesses da Sociedade ou sobre os sócios minoritários, o que pode ser determinante para o sucesso da empresa e da relação societária.
Falamos do Acordo de um modo geral, mas lembre-se de que quando tratarmos de uma Sociedade Anônima estaremos falando de um Acordo de Acionistas, e para Sociedade Limitada será Acordo de Cotistas.
Bases de um Acordo de Acionistas
Um bom acordo de acionistas deve ter como base ao menos três diretrizes: sistema de governança, transferência de ações e a solução de impasses.
Governança
Muito se confunde a governança com administração. Porém, o conceito de governança vai muito além de quem apenas administra uma sociedade. Ao olharmos para a governança, estamos sim falando de administração, mas também de qual o papel de cada um de seus sócios, da constituição ou não de um conselho de administração, de quais decisões e por quem serão tomadas.
Um bom exemplo de governança corporativa é como irá ocorrer a tomada de decisões. O que o administrador ou um diretor poderá decidir sozinho e sobre o que os sócios deverão ser consultados e submetido à consenso. Além disso, qual será o quórum de deliberação necessário para ser atingido esse consenso? Essas são questões essenciais e podem ser previamente definidas no Acordo na organização do sistema de governança.
Transferência de Ações
Outro item imprescindível a constar em um Acordo é a previsão de transferência de ações. O que acontece se um dos sócios vier a falecer? E se um dos sócios resolve sair da sociedade, como ele poderá vender suas ações, quem terá o direito de compra, como as ações serão remuneradas? Já deu pra ver o tamanho da importância desse assunto, certo?!
É primordial que o Acordo discipline as formas de ingresso e saída de seus sócios da sociedade e como essas movimentações devem ou não ocorrer. Dessa forma podem ser preservados mais uma vez os interesses da empresa sobre os interesses particulares dos sócios, ou de sócios majoritários, por exemplo.
Solução de impasse
Se conviver em família já é um grande desafio, imagina em uma sociedade. Assim como em qualquer outro relacionamento, os sócios também podem vir a discordar, seja por interesses particulares ou por qual o rumo que a empresa deve tomar.
Criar ou estabelecer um mecanismo de solução de impasses, o que normalmente é feito no próprio Acordo, é de suma importância. Nem sempre os sócios conseguirão chegar a uma solução por si mesmos, é aí que entra a definição de temas de votação, quóruns e a designação de câmaras de mediação e arbitragem.
Então, qualquer que seja o Acordo, ele deve ter como base ao menos estes três itens.
Muitas vezes estabelecer esses parâmetros pode ser um pouco complicado, e eles podem variar muito conforme o tamanho da sua Companhia e a forma como foi constituída. Em alguns casos, será necessário seguir o que já está previsto em Lei, então não deixe de consultar um profissional especializado. É ele quem poderá lhe orientar melhor qual o Acordo mais adequado e garantir que o seu Acordo possua uma base sólida e bem elaborada.
Classificação do Acordo de Acionistas
Os acordos de acionistas podem ser classificados de acordo com a sua finalidade, conteúdo ou efeitos. Vamos entender cada uma dessas classificações.
Finalidade
- Comando ou controle: neste caso, o objetivo principal é criar mesmo um bloco de controle, em que pode ser determinado como devem ocorrer alterações na sociedade, no capital social ou até nas próprias cláusulas estatutárias.
- Defesa: Quando se fala em Acordo de Defesa, vemos que seu conteúdo tem por objetivo proteger os sócios minoritários. Isso para que não ocorra abuso de poder pelos sócios ou por um bloco de poder, por exemplo.
- Entendimento mútuo: como o próprio nome já diz, entendimento mútuo é aquele tem por objetivo unificar tanto os interesses dos sócios majoritários como o dos sócios minoritários para o bem da empresa. Isso pode ser feito através da realização de assembleias, por exemplo.
Conteúdo
- Acordo de voto: nesse caso, determina-se quem terá direito à voto.
- De bloqueio: quando o acordo apresenta cláusulas que visam garantir a composição societária da empresa, como por exemplo prevendo o direito de preferência ou a forma de cessão das ações.
- Múltiplo. quando abordam-se matérias de interesse pessoal e societário.
Efeitos
- Unilateral: quando obrigam apenas uma das partes.
- Bilateral: quando obrigam ambas as partes que participam do Acordo.
- Plurilateral: quando se tratar de um Acordo que envolva um grupo de acionistas.
Cláusulas essenciais de um Acordo
Pois bem, falamos das bases para a realização de um bom Acordo de Acionistas e como ele pode ser classificado, dependendo da sua finalidade, conteúdo ou efeitos. Mas na prática, como colocar isso em cláusulas? É o que veremos a seguir!
Via de regra, desde que em consonância com o previsto em Lei ou não proibido por ela, os sócios podem determinar livremente os termos de sua sociedade. O Acordo, em geral, deve levar em consideração e respeitar as particularidades de cada empresa e obviamente estar alinhado com os interesses dos sócios.
Não há portanto uma fórmula mágica, ou um padrão de Acordo a ser aplicado em todas as empresas, por isso torna-se imprescindível nessas horas o auxílio de um profissional especializado que ajudará a determinar aquilo que deverá e poderá ou não constar em cada Acordo.
Dito isto, separamos algumas cláusulas que são essenciais e comuns na hora da elaboração desses acordos. Mas lembre-se, cada negócio é único e por isso cada uma dessas cláusulas deve ser observada com parcimônia.
Definição da administração
Ligado ao conceito de governança já visto anteriormente, pode se diferenciar quando se tratar de Sociedades Limitadas ou Sociedades Anônimas.
Na sociedade limitada, em geral, a administração é definida no contrato social e fica sob responsabilidade de um ou mais sócios que compõem a sociedade. Nesse caso, o acordo de acionista trará regras mais específicas, como por exemplo, quais deverão ser as qualificações necessárias do administrador.
Já para Sociedade Anônima, o Acordo definirá se a administração será dirigida por uma Diretoria e se haverá um Conselho de Administração, bem como definir as qualificações para o preenchimento destes cargos, prazo de exercício, etc.
Quóruns de deliberações
Tão importante quanto definir quem irá administrar, e como as decisões serão tomadas (se individuais ou mediante votação), é definir também qual será o quórum necessário para cada tipo de decisão, quando ela não puder ser tomada de forma individual.
A lei define o quórum de deliberação de forma geral, mas pode trazer regras específicas dependendo do tipo de sociedade. Outras regras podem ser previstas também no contrato social ou no Acordo de Acionistas.
Distribuição dos lucros
A Legislação igualmente prevê padrões para a distribuição dos lucros, mas os Acordos podem prever uma distribuição de forma distinta.
Os lucros normalmente serão divididos de acordo com a participação. Contudo, no caso das sociedades anônimas, por exemplo, é obrigatório pagar 50% do lucro líquido ajustado se o Estatuto da Companhia for omisso nesse sentido. Já se houver previsão no Estatuto Social, o limite a ser observado previsto em lei é 25%, isso a fim de proteger os sócios minoritários.
Preferência na transferência de cotas
Nesta cláusula deve estar previsto se há ou não o direito de preferência dos sócios perante terceiros, quando houver a intenção de alienação de quotas ou ações. Há algumas regras que distinguem sociedades limitadas de sociedades anônimas aqui.
Para as sociedades limitadas, a alienação ou transferência poderá ocorrer livremente entre os sócios, desde que não haja nada em contrário previsto no Acordo. Mas os demais sócios poderão se opor, se tal parte vier a representar mais de 25% do capital social.
Nas sociedades anônimas, a transferência entre sócios e a alienação pode ser feita livremente, mas assim como para as sociedades limitadas, o Acordo pode dispor sobre esse assunto de forma contrária e prever outras regras de preferência.
Tag along e Drag along
São cláusulas que têm por objetivo proteger o sócio no caso de vendas conjuntas.
Tag along é o direito de venda conjunta. Quando o novo comprador passa a ter controle da sociedade, os demais sócios adquirem o direito de venderem suas participações em iguais condições.
Drag along beneficia e protege os sócios majoritários. Quando os sócios majoritários querem vender suas participações, essa cláusula impõe a venda aos minoritários, desde que sob as mesmas condições. Trata-se da obrigação de venda conjunta.
Sucessão por causa mortis
Quando ocorre o falecimento de um dos sócios, os herdeiros têm direito a parte da sociedade que lhes cabe, mas isso não quer dizer que eles se tornarão sócios ou acionistas de forma automática. Via de regra, o falecimento resulta na dissolução parcial da sociedade, mas outra forma e inclusive a sucessão pode estar prevista no Acordo.
Casos de retirada, exclusão ou divórcio de sócio
Bem como nos casos de transferência ou vendas de ações, e a sucessão por causa mortis, outras maneiras que podem alterar o quadro societário de um empresa estão ligadas às hipóteses de retirada ou divórcio dos sócios.
Se a situação pode afetar o quadro societário da empresa, então é bom que esteja regulada pelo respectivo Acordo Societário.
Caso não haja nada em contrário previsto no Acordo, o sócio terá direito de pleitear o seu direito de retirada nos 30 (trinta) dias seguintes à deliberação que causou a divergência, sob pena de não poder fazê-lo após esse prazo.
A exclusão de um sócio poderá ocorrer quando este subscrever mas não integralizar suas cotas de acordo com o estabelecido no contrato social, cometer falta grave, venha a ser declarado incapaz ou falido dentre outras situações previstas em Lei.
No que diz respeito ao divórcio, dependendo do regime de bens adotado pelo sócio, a partilha de bens em um processo de divórcio pode influenciar diretamente no quadro societário de uma sociedade. Estar a frente destes acontecimentos e definir antecipadamente como eles devem pode evitar muita “dor de cabeça”.
Não competição
Caso algum dos sócios ou profissionais venha a se desvincular da sociedade, este tipo de cláusula pode impor regras de não competição, impedindo que ex-sócios ou ex-diretores por exemplo participem ou exerçam algum cargo de direção em uma empresa do mesmo ramo, ou atuem como concorrentes da sociedade a qual pertenciam.
Solução de divergência
Intimamente ligada à base de solução de impasse, cláusulas de solução de divergências normalmente servem para eleger um foro, câmaras de arbitragem ou de mediação que serão competentes para solucionar eventuais conflitos entre os sócios.
Além da elaboração de um Acordo consistente, existem algumas outras medidas que devem ser tomadas para que essas cláusulas atinjam seus objetivos. Um dos passos mais importantes nesse sentido é o seu respectivo Registo.
Registro do Acordo de Acionistas
O Registo do Acordo garantirá que tal documento passe a produzir seus efeitos jurídicos. Tais Acordos passam a ter validade (efeitos) a partir do seu arquivamento na sede da empresa e sua respectiva averbação no livro de registro de ações.
Se a empresa emite certificados de ações, a informação sobre o Acordo deverá igualmente constar nos certificados. Ainda, para que produzam efeitos contra terceiros, é recomendado o Registo desses Acordos também na Junta Comercial em que a empresa foi inicialmente registrada.
Resolvendo disputas internas
Bom, se você chegou até aqui já deve ter percebido que uma das melhores ferramentas de resolução de disputas internas dentro de uma sociedade é o Acordo Societário.
Os conflitos dentro de uma sociedade podem ocorrer por diversos motivos, envolvendo questões do dia a dia do negócio em si, divergências sobre os rumos da empresa, estilo de gestão, perda de confiança e dificuldade de relacionamento entre os sócios, dentre outros motivos.
Em sua maioria, esses casos podem estar previstos no Acordo firmado entre os sócios ou cotistas. Recorrer ao que está previsto neste instrumento pode ser uma saída.
Além das câmaras de arbitragem e mediação, existem hoje profissionais especializados na resolução de conflitos societários. Seu principal objetivo é entender as necessidades das partes envolvidas, chegando a uma solução que agrade ambas as partes.
Isto nem sempre corresponderá exatamente ao que foi solicitado. O profissional desta área pode ser capaz de encontrar soluções em que os sócios sequer pensaram anteriormente evitando, inclusive, a dissolução de uma sociedade.
A busca por um mediador de conflitos pode não estar prevista no Acordo de Acionista ou Cotista, mas pode ser utilizada em qualquer momento e resolver conflitos internos de maneira muito eficaz.
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